Ao Senhor CARLOS VITAL TAVARES CORRÊA LIMA – Presidente do Conselho Federal de Medicina
Assunto: RESOLUÇÃO CFM Nº 2.149, de 03/08/2016.
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, vimos a presença de V.Sa. expor o requerer o seguinte: Criado pela Lei nº 4.769, de 1965, o Conselho Federal de Administração é uma Autarquia Federal responsável pela fiscalização do exercício da profissão e atividades ligadas à Administração. Insere-se em seu âmbito de poder de polícia tanto pessoas físicas quanto jurídicas que exerçam ou explorem atividades típicas de Administrador, como profissional liberal ou não.Sua criação encontra razão na finalidade de fiscalizar o exercício profissional. Isto na esteira do que ocorre com o Conselho de Medicina, Conselho de Engenharia, a própria Ordem dos Advogados do Brasil, entre muitos outros.
O art. 2º da Lei nº 4.769/65 prescreve as atividades próprias do Administrador, a saber:
Art. 2º A atividade profissional de Administrador será exercida, como profissão liberal ou não, mediante: a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior; b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da administração, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que esses se desdobrem ou aos quais sejam conexos.
Já o art. 3º do citado diploma legal estabelece expressamente que o exercício da profissão de Administrador é privativo dos bacharéis em Administração. Por outro lado, observe-se que a Lei nº 12.842, de 2013 (mais conhecida como Ato Médico) definiu as atividades privativas do médico (arts. 4º e 5º), ressaltando-se que o parágrafo único do art. 5º estabeleceu taxativamente que “A direção administrativa de serviços de saúde não constitui função privativa de médico”. Em que pese a vedação constante do parágrafo único do art. 5º da Lei nº 12.842/2013, o Conselho Federal de Medicina editou a RESOLUÇÃO CFM Nº 2.149/2016, que definiu a “ADMINISTRAÇÃO EM SAÚDE” como área de atuação e especialidade médica (art. 1º, incisos ‘B’ e ‘D’, Anexo da Resolução nº 2.149/2016). Com efeito, ao inserir – via resolução – a Administração em Saúde como área de atuação e especialidade médica, o Conselho Federal de Medicina extrapolou seus limites de competência normativa, uma vez que ampliou os campos de atuação do médico para área que a Lei expressamente restringiu e que, ressalte-se, já é regulada por Lei específica (Lei nº 4.769/1965) como campo de atuação do profissional Administrador.
Com o devido respeito, Administração não é “pajelança”. E é exatamente em razão da ausência do profissional de Administração na gestão das organizações que prestam serviços de saúde, que a sociedade tem sofrido profundamente com serviços de saúde de péssima qualidade.
Neste contexto, do cotejo das Leis nº 4.769/1965 e 12.842/2013, não é necessário esforço para se concluir que a RESOLUÇÃO CFM Nº 2.149/2016 padece de grave vício de legalidade. Tal conclusão é reforçada inclusive pelo parágrafo único do art. 5º da Lei nº 12.842/2013, que estabelece que a direção administrativa de serviços de saúde não constitui atividade privativa de médico.
Assim sendo, é a presente para solicitar a este Conselho Federal a revogação do art. 1º, incisos ‘B’ e ‘D’, Anexo da Resolução nº 2.149/2016.
Adm. WAGNER SIQUEIRA – Presidente do CFA
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