Retrocesso !  PL nº 5.511 é aprovado na Câmara dos Deputados, altera o Estatuto da Advocacia, tornando obrigatória a participação de advogado na solução consensual de conflitos, tais como a conciliação e a mediação. O Conselho Federal de Administração (CFA) é contrário a medida, pois ela afeta diretamente os profissionais de Administração que são especialistas e atuam na área de mediação e arbitragem.

Em nota oficial, o CFA alerta para as desvantagens que o PL trará para a sociedade caso seja aprovado no Senado e depois sancionado pelo presidente da República. Além dos prejuízos financeiros que a medida trará para os cidadãos, o Projeto aumentará a demanda por defensores públicos o que, certamente, tonará a justiça ainda mais morosa e inviável em muitos casos.

Mediação e Arbitragem – O CFA tem um convênio com a Confederação das Associações Comerciais do Brasil (CACB) para a capacitação de profissionais de Administração nos cursos de Mediação e Arbitragem. Dezenas de profissionais já foram capacitados em todo o país.  O curso é ministrado pela Confederação das Associações Comerciais do Brasil (CACB) por meio da Câmara Brasileira de Mediação e Arbitragem Empresarial (CBMAE).

Os participantes têm aulas presenciais e no formato de Ensino a Distância (EAD), com tutoria online. A proposta do curso é de inserir os Administradores no nicho de atuação de mediação e arbitragem empresarial, a fim de resolver os conflitos no âmbito empresarial, evitando a busca pelo judiciário, que é mais lento e oneroso do que um processo de mediação para solução de contendas empresariais.

Confira, abaixo, o posicionamento do CFA na íntegra.

No dia 05 de junho a Câmara dos Deputados aprovou o PL 5511/2016, que altera o Estatuto da Advocacia, tornando obrigatória a participação de advogado na solução consensual de conflitos, tais como a conciliação e a mediação.

O projeto trará uma série de complicações para a sociedade, se for aprovado no Senado e depois sancionado pelo presidente da República:

  1. A redação tem um caráter muito amplo, principalmente quando exemplifica os métodos consensuais. O texto, na forma em que proposto, pode levar ao equivocado entendimento de que outros métodos também terão que ter a presença de advogados, tais como a “arbitragem”. Lugar nenhum no mundo obriga a presença de um advogado em procedimentos de arbitragem. Para o Brasil, o prejuízo seria gigantesco para a atração de investimentos.
  2. A mediação, tanto na lei especifica, quanto no CPC, traz como um dos seus princípios a autonomia da vontade das partes. Neste caso, obrigar a presença de um advogado depõe contra o princípio basilar da mediação.
  3. A maioria das demandas submetidas à conciliação ou mediação tem valor inferior a R$2.000,00 (dois mil reais). São demandas simples em que, muitas das vezes, o cidadão não tem condições de arcar com os custos processuais e contratação de advogado. Assim, demanda por um defensor público aumentaria significativamente, inviabilizando a prestação de serviço ou, ainda, cerceando o direito do jurisdicionado.
  4. A Lei nº 13.140/2015, que dispõe sobre a mediação entre particulares e sobre a autocomposição de conflitos, estabelece que a assistência por advogados é facultativa e não obrigatória. A alteração pretendida por meio do PL 5511/2016, portanto, é totalmente contrária ao que preconiza a legislação vigente sobre a matéria.
  5. Os juizados especiais não exigem a presença de advogado quando o valor da causa é de até 20 (vinte) salários mínimos. O art. 26 da Lei de Mediação trata da obrigatoriedade da assistência jurídica nos casos previstos pela Lei nº 9.099/1995.
  6. Não existirão mais medições comunitárias e escolares.

Reconhecemos a importância da participação do advogado em questões de alta complexidade ou naquelas em que as partes, livremente, assim desejarem. Mas não se pode generalizar e, pior, tornar obrigatório o que a lei vigente estabelece como uma faculdade das partes. As instituições, as empresas e os cidadãos devem ter o direito de escolher qual caminho querem percorrer.

Numa sessão de conciliação ou mediação, quem decide são as partes, e não o advogado. A cidadania só pode ser exercida voluntariamente.

Não tem sentido criar uma lei que aumentará o custo Brasil, especialmente quando a tendência atual é a desburocratização. Em verdade, a sociedade é a única que não se beneficiará dessa alteração legislativa.